Gestante e Prorrogação

Comprovação do parto ou avaliação da condição clínica que justifique a aplicação da Licença à Gestante

O direito à licença ocorre:

- A partir do parto, sem necessidade de avaliação pericial; ou

- A partir da 38ª semana, se houver intercorrência clínica, com avaliação pericial.

Se a trabalhadora grávida adoecer e necessitar de afastamento anterior à 38ª semana de gestação, terá direito à licença para tratamento de saúde.

As licenças à gestante deverão ser informadas exclusivamente pelo aplicativo SouGov, conforme instruções deste linkO período da licença é de 120 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, desde que a solicitação da prorrogação não ultrapasse 30 dias desde o nascimento. A solicitação da prorrogação deve ser feita:

- Assinalando no SouGov, para as licenças iniciadas com o parto;

- Iniciando processo SIPAC, nas licenças anteriores ao parto, destinando à CCAD/DAP. 

LICENÇAS COM AVALIAÇÃO PRESENCIAL: para afastamento por intercorrências clínicas a partir da 38ª semana de gestação, antes do parto, a trabalhadora ou representante deve:

- Notificar sua chefia imediatamente;

- Apresentar atestado pelo SouGov em até cinco dias corridos depois da emissão - conforme orientações neste link.

- Comparecer no dia agendado, trazendo atestado médico e cópia de ultrassonografia.

- Depois do parto, abrir processo pelo SIPAC com formulário de requerimentos diversos e certidão de nascimento, encaminhando ao DAP.

ATENÇÃO! O período de férias não pode coincidir com o da licença maternidade. Se necessário, a servidora deverá antes solicitar ao DAP sua alteração, ou a licença não poderá ser homologada.

ATESTADO MÉDICO: Para esses casos, o atestado médico deve conter, legíveis:

- Nome da servidora;

- Identificação do médico emitente (nome, assinatura, CRM);

- Código da Classificação Internacional de Doenças – CID – ou diagnóstico por extenso;

- Data de emissão do atestado médico.

O atestado médico é o documento básico da avaliação, então deve conter as informações necessárias!

OBSERVAÇÕES

Ao descobrir que está grávida, a servidora que trabalhe em setor insalubre deve solicitar seu remanejamento para atividades salubres, conforme determinações legais. Deve preencher o formulário de remoção e encaminhá-lo em processo administrativo, conforme o fluxo nele descrito.

A licença poderá ser prorrogada também se a servidora ou a criança tiverem ficado internadas na sequência do parto por período igual ou superior a 15 dias. Nesses casos, apresentar documentação clínica comprovando o período da internação ao SIASS por e-mail ou processo SIPAC.

Outros direitos relacionados à gestação e parentalidade podem ser consultados na Carta de Serviços da UFAL.

Caso o filho nascido vivo venha a falecer durante a licença, a servidora tem direito a manter-se afastada pelos 120 dias registrados. A morte do filho no período da licença deve ser notificada ao DAP e extingue o direito à prorrogação. 

Em caso de natimorto (expulsão do feto a partir do quinto mês), a servidora deve apresentar documentação pelo SouGov e terá licença por 30 dias; antes de retornar ao trabalho será avaliada pela perícia e, sendo julgada apta, retornará a suas atividades laborais.

No caso de aborto (expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas, ou antes do quinto mês), a servidora deve apresentar atestado médico pelo SouGov e fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis, a não ser que solicite posterior licença para tratamento de saúde.